JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA 506 DO STF. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de se aplicar o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu que restou comprovado que o paciente praticava o tráfico de entorpecentes, não se subsumindo, pois, o caso dos autos ao Tema 506 do STF. Dessa forma, desconstituir essa conclusão, com intuito de desclassificar o crime, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não pode ser analisada a pretensão de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 854.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. (AgRg no HC n. 1.054.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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