- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento de prisão domiciliar humanitária ao agravante, condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em regime fechado, com fundamento na ausência de comprovação de que o tratamento médico necessário não poderia ser prestado no estabelecimento prisional. 2. O agravante, pessoa idosa de 88 anos, cumpre pena de 12 anos de reclusão, tendo sido diagnosticado com diversas enfermidades, incluindo hematoma subdural crônico, pneumonia e dificuldades de locomoção, além de ter sido submetido a duas neurocirurgias de urgência. Alega dependência de outros detentos para funções básicas e incompatibilidade entre o regime fechado e seu estado de saúde. 3. A decisão agravada considerou que o laudo médico indicou melhora clínica do agravante, concluindo pela ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o laudo médico indicou que o agravante apresenta quadro clínico estável e controlado, sem sinais de agravamento recente ou moléstia incapacitante que exija cuidados contínuos fora do sistema prisional. 7. A defesa não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar a necessidade de substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, sendo insuficiente a alegação de dependência funcional para atos básicos da vida diária. 8. A análise de fatos e provas para afastar as conclusões das instâncias ordinárias é vedada na via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a concessão de prisão domiciliar humanitária à comprovação de que o tratamento necessário é absolutamente indisponível no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 636.181/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021. (AgRg no HC n. 1.054.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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