- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado em regime fechado, condenado a mais de 239 anos de reclusão por vários homicídios qualificados. 2. Fato relevante. A defesa alegou que o agravante, portador de doença respiratória grave, não estaria recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, conforme laudos médicos que indicam a necessidade de internação hospitalar. 3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo da Vara de Execuções Criminais, que considerou que o agravante está recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, incluindo acompanhamento por pneumologista e fisioterapia pulmonar, além de internações hospitalares quando necessário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal de que o apenado sofre de moléstia grave e que o sistema prisional não dispõe de tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC n. 982.805/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. (AgRg no HC n. 1.049.313/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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