- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. 2. O agravante foi condenado ao cumprimento de pena de 21 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de múltiplos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), decorrentes de um esquema de pirâmide financeira operado por intermédio de empresas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, com o fundamento de que a reiteração criminosa configuraria habitualidade e não o instituto do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (a) saber se há continuidade delitiva entre os crimes de estelionato praticados pelo agravante, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução; (b) saber se as instâncias ordinárias confundiram continuidade delitiva com habitualidade criminosa; e (c) saber se há ausência de contemporaneidade para a manutenção da segregação em regime fechado. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afastaram os requisitos do art. 71 do Código Penal, considerando que as condutas foram praticadas contra vítimas diversas, em locais e comarcas distintas, com lapsos temporais de meses entre os delitos, o que rompe o nexo de causalidade e a unidade de desígnios necessária para o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A habitualidade criminosa foi corretamente identificada pelas instâncias ordinárias, evidenciando que o agravante fazia do cometimento de golpes seu meio de vida, caracterizando uma atuação profissionalizada e contumaz, distinta da continuidade delitiva. 7. A ausência de contemporaneidade para a manutenção da segregação em regime fechado não se verifica, pois o princípio da contemporaneidade não se limita à distância temporal entre a prática do ilícito e a imposição da medida, mas sim à subsistência da situação de risco que fundamenta a cautelaridade. A reiteração criminosa e a gravidade concreta das ações do agravante demonstram a persistência do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de um liame subjetivo que indique unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa caracteriza-se pela sucessão de crimes autônomos que indicam a escolha do crime como ocupação profissional, sendo distinta da continuidade delitiva. 3. A ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão cautelar não se verifica quando subsiste a situação de risco que fundamenta a medida, como a reiteração criminosa e a gravidade concreta das ações. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.390.878/AP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; AgRg no HC n. 964.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025. (AgRg no HC n. 1.058.205/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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