- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 dias-multa, pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a continuidade delitiva, aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal) e redimensionou a pena para 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa. 3. A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material, alegando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), e requer o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva estão presentes, de modo a afastar o concurso material aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de unidade de desígnios entre os crimes, afirmando que os quatro roubos, embora praticados na mesma data e em locais próximos, foram frutos de desígnios autônomos, não configurando continuidade delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. 7. No caso concreto, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material, fundamentando adequadamente sua decisão. 8. A análise da presença do elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável seu reconhecimento quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. 2. A análise da presença de unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.691/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 776.601/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024. (AgRg no HC n. 1.014.918/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.