- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A tentativa da defesa de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias mediante a revisão do acervo fático-probatório existente nos autos, a fim de se dar prevalência às conclusões do laudo pericial realizado em detrimento da prova oral produzida, implica necessariamente a revisão do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição do writ, ainda mais quando a impetração é realizada como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 3. Não havendo ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação deu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte que preconiza a especial relevância da palavra da vítima notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, não há que se falar em ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.059.704/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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