JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A condenação do agravante transitou em julgado em 26/11/2025, após o não conhecimento do agravo em recurso especial dirigido a esta Corte. Nessa linha, o habeas corpus não pode ser utilizado como meio impugnativo que, por vias transversas, busca o reexame do mérito da condenação a respeito da qual o recurso excepcional nem sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade, notadamente quando o eventual acolhimento da pretensão esbarra no óbice do imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. Em reforço, não está configurada ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício. Como se sabe, a orientação desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, em delitos sexuais, assume especial relevância quando em conformidade com os demais elementos constantes nos autos, sendo que, no caso, as declarações da vítima foram corroboradas pelos depoimentos de sua genitora, da psicóloga da Polícia Civil e da coordenadora escolar. Além disso, bem frisou a Corte de origem que a denúncia circunscreveu-se a ato sexual diverso da conjunção carnal, de modo que a ausência de sinais de violência apontada no laudo pericial não teve o condão de afastar a ocorrência do delito, mormente porque atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em regra, não deixam vestígios, podendo tal prova ser suprida pela prova oral, como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.055.732/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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