- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 560.900/DF, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJe 14.8.2020). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560.900/DF, de relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 14.8.2020, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal (Tema 22/STF). 2. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do NCPC, dá-se provimento ao Recurso Ordinário de RONALDO DA SILVA PAULINO. (RMS n. 39.643/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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