- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECURSO DENEGADO NESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO TEMA 22/STF. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de exclusão de concurso público na fase de investigação da vida pregressa. No Tribunal a quo a denegou-se a segurança. II - Retornam os autos para juízo de retratação tendo em consideração: No RE n. 560.900 RG/DF, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n. 22 segundo o qual "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". III - Passa-se a realizar o juízo de retratação. Considerando-se o decidido no Recurso extraordinário, verifica-se que, embora tenha havido a análise da presença da previsão no edital do concurso quanto à etapa de investigação de vida pregressa, a circunstância de "previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei" não foi analisada na Corte de origem. Assim, a análise desta circunstância, nesta Corte, implicaria em indevida sobreposição de instâncias. IV - Diante disso, devem os autos retornar à Corte de origem para o fim de realização do juízo de retração em conformidade com a definição do TEMA 22/STF. V - Agravo interno provido para, em Juízo de retratação, determinar o retorno dos autos à Corte de origem. (AgInt no RMS n. 63.110/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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