- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal veda, como regra, o conhecimento de habeas corpus dirigido contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto a Corte local, em análise perfunctória, determinou a compatibilização da prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença, reservando a apreciação do mérito para momento oportuno, o que afasta a atuação prematura desta Corte e obsta a supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.064.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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