- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. INVOCADA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. NECESSIDADE DE EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar", não havendo situação extraordinária apta a justificar a intervenção prematura. 2. As alegações de incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, bem como de aplicação da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, não evidenciam, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia e demandam exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.160/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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