JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante alegou omissão e contradição quanto à insubsistência do auto de infração e ao provimento do recurso administrativo, além de questionar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sustentou, ainda, a existência de bis in idem na cumulação da condenação por danos morais coletivos e das multas previstas no art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999. 3. A Corte de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As sanções administrativa (multa) e civil (indenização) possuem naturezas e fundamentos diversos, não configurando bis in idem, conforme alegado pela parte agravante. 5. A análise da alegação de omissão quanto à insubsistência do auto de infração e à atuação administrativa que fundamentou a condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de afronta aos arts. 4º e 5º da Lei 9.478/1997, por suposta invasão de competência da ANP e dupla condenação, apresenta deficiência argumentativa, sem demonstração específica da violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.568/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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