JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 211/STJ; e 7/STJ. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra a agravante, visando à imposição de providências técnicas para melhorar o serviço de telefonia móvel e à condenação ao pagamento de danos morais coletivos, em razão de falhas na prestação do serviço nos Municípios de Nazaré e Santa Terezinha. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação de dispositivos legais impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ, sendo necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como violados. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de danos morais coletivos e da afronta ao contraditório na inversão do ônus probatório demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.052.484/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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