- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. LIMITE DE FINANCIAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF; 5 e 7/STJ, da violação reflexa ao texto da lei federal e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A alegação de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) foi feita de forma genérica, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A alegada violação ao texto da lei federal é meramente reflexa, pois depende da interpretação de resolução do FNDE, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, conforme exigido pelos arts. 255, § 1º do RISTJ e 1.029, § 1º do CPC/2015. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.193/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.