- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 9.º; 13, DA LEI 12.529/11; 884 DO CC; 17-C, § 2.º; 18, § 3.º; E 21, I, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias. 4. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes. 5. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 9.º; 13, ambos da Lei n. 12.529/11; 884 do Código Civil; 17-C, § 2.º; 18, § 3.º; e 21, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas n. 282/STF, por analogia, e n. 211/STJ. 6. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" - quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de natureza precária e cognição sumária. 7. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário pretendido. 8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.046.939/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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