- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AOS ARTS. 10, 141, 373, I, 489, §1.º, IV, DO CPC; E ART. 17-C, § 2.º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3.º DA LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. TEMA 1.257/STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.2. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 10; 141; 373, inciso I; 489, §1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e artigo 17-C, § 2.º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia.4. Possível se mostra a mitigação da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" - quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de natureza precária e cognição sumária.5. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese do Tema 1.257/STJ, a instância de origem enfatizou o risco ao resultado útil do processo, inclusive com menção à recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário pretendido.6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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