JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE AMINISTRATIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. TEMA N. 1.199 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação por ato de improbidade, impondo multa civil de 25% para cada réu pessoa física e 50% para a sociedade, além da proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o réu pessoa física e mantida para a sociedade. II - O Tribunal de origem ao julgar a questão posta em debate, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo STF quando do julgamento do Tema n. 1.199, foi preciso ao examinar a conduta individual praticada por cada réu na subjacente ação civil pública por improbidade administrativa, concluindo que são distintas, razão pela qual a natureza do litisconsórcio formado entre os réus é simples, o que impossibilita a aplicação da regra imposta pelo art. 1.005 do CPC, como pretendido pelo recorrente. III - Para além de simples o litisconsórcio passivo, consignou ainda que, no caso em tela, a sentença transitou em julgado para o recorrente, e para o outro réu também condenado de modo que o recurso interposto pelo corréu em nada lhe aproveita, mesmo que tenha resultado a reforma parcial da sentença com a improcedência do pedido em relação a si. IV - Nessa perspectiva, é evidente que eventual reversão do julgado, nesse contexto, - no que tange à (in)existência de identidade das circunstâncias e das condutas praticadas pelo recorrente e pelo corréu, ainda que este seja o sócio-representante daquele - demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. V - Outrossim, impede registrar que, ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o mérito recursal. Isto porque, em análise do caso concreto, não se observa, na relação jurídico-processual estabelecida entre os três réus, nenhum elemento que obrigue o julgador a decidir de modo uniforme, condenando-os ou absolvendo-os, motivo pelo qual, de fato, assim como entendido pelo aresto impugnado, em seu acórdão aclaratório, o litisconsórcio passivo é simples. E, por assim ser, impera o princípio da autonomia dos litisconsortes a determinar que os integrantes do mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa. É dizer, durante o trâmite processual podem haver situações jurídica-processuais diferentes a demandar decisões judiciais para cada um, individualmente. VI - Portanto, por se tratar de litisconsórcio passivo simples, a interposição de recurso por qualquer dos litisconsortes não aproveita aos demais. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.306/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt na Pet n. 12.096/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019. VII - Ademais, assim como decidido pelo Tribunal local, com base no Tema n. 1.199/STF, não há que se aplicar retroativamente a Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, pois ocorrido o trânsito em julgado. VIII - Por fim, o recurso especial igualmente não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.866.548/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.793/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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