JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. RECURSO DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO BENEFICIA OU PREJUDICA OS DEMAIS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. ITEM 2. IRRETROATIVIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Ministério Público Do Estado De Goiás. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido, apenas para excluir a multa aplicada. II - Sustenta o recorrente que o acórdão objurgado violou o art. 1.005 do CPC, porquanto o litisconsórcio passivo formado na subjacente ação civil por ato de improbidade administrativa n.º 0357018-48.2005.8.09.0051, atualmente em fase de cumprimento de sentença, é de natureza unitária e solidária. Portanto, nada obstante o julgamento do ARE n° 770.225, interposto, não há trânsito em julgado da demanda, pois ainda pende de processamento e julgamento o ARE interposto pela corré. Ressalta que a ausência de trânsito em julgado ganha maior destaque ao caso em comento, tendo em vista as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA e ao entendimento firmado pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.199. III - O Tribunal de origem ao julgar a questão posta em debate foi preciso ao examinar a conduta individual praticada por cada réu na subjacente ação civil por improbidade administrativa, concluindo, assertivamente, que "as condutas imputadas são diferentes". Detalha que o recorrente, "professor dos quadros da Secretaria de Estado da Educação desde 1974", nada obstante estar "licenciado desde 1985 para prestar serviços ao SINTEGO" (Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Estado de Goiás), recebia sem qualquer contraprestação, fato este possibilitado pelas corrés, à época presidentes da mencionada entidade sindical, que assinavam as declarações de frequência. Consignou, no mais, que diante da prática de condutas diversas, o litisconsórcio passivo é simples e não unitário como pretende o ora recorrente e, por consequência, tendo o feito transitado em julgado para o recorrente, em 11 de junho de 2014, qualquer recurso interposto pelas corrés, em nada lhe aproveitará. Nesta perspectiva, é evidente que eventual reversão do julgado, nesse contexto, - no que tange à (in)existência de identidade das circunstâncias e das condutas praticadas pelo recorrente e pelas demais corrés - demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7 desta Corte Superior. IV - No litisconsórcio passivo simples, a interposição de recurso por qualquer dos litisconsortes não aproveita aos demais. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 2.124.162/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt na Pet n. 12.096/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019. V - A Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente quando há o trânsito em julgado antes da sua vigência, conforme item 2 do Tema 1199/STF. VI - Por fim, em relação ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo recorrente, uma vez que não mereça conhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão do pretendido efeito suspensivo, visto que nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, são dois os requisitos exigidos para atribuição de efeito suspensivo, a saber: (a) probabilidade de êxito recursal e (b) risco decorrente da produção de efeitos pela decisão recorrida. A propósito: AgInt na Pet n. 13.244/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.306/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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