JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REITERAÇÃO DAS TESES DO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do celebrado na Tomada de Preços n. 3/13 e correlatos contratos, inclusive, os dela decorrentes e despesas relativas, imputando-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, II, VIII, IX e X e 11 da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar os réus na prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento em parte ao recurso do Ministério Público ao acrescentar à condenação de um dos corréus a pena de perda da função pública, além de negar provimento aos recursos dos corréus e à remessa necessária. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, foram interpostos recursos especiais, que foram inadmitidos. Após foram ajuizados agravos em recursos especiais, dos quais esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - Verifica-se que, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, o agravo em recurso especial de fls. 1.913-1.880 não ultrapassa a barreira do conhecimento. III - Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, depreende-se que o Tribunal a quo negou trânsito ao especial interposto pelos ora agravantes, por entender que "o posicionamento adotado pela Col. Câmara se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, afasta-se de plano o fundamento utilizado para a interposição, aplicando-se à espécie a Súmula 83 da Corte Superior". IV - Entende-se que, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determinam a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. V - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. VI - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. VII - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." É dizer que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para não conhecer do recurso especial. VIII - Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com transcrição quase integral do recurso especial, como observado no caso em tela. IX - Incumbia aos agravantes, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não fizeram. X - Em detida análise do agravo, afere-se que os agravantes se limitaram tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, utilizando-se, inclusive, da mesma redação, com poucas e pontuais alterações, o que, em conjunto, certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação intrínseca com o debate da decisão agravada. XI - Destaque-se, uma vez mais, que inexiste, nas razões recursais, qualquer manifestação suficiente contrária à ausência de matéria de direito passível de apreciação por esta Corte, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, além do especial não obedecer "ao requisito previsto no art. 1.029, § 1°, do CPC e 255, § 1°, do RISTJ", tal como firmado pelo Tribunal local. XII - Aliado a isso, é entendimento pacífico deste Tribunal que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ. XIII - A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.337.831/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.762.681/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025. XIV - Importante registar, ainda, que, para a caracterização da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. XV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.871.914/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgInt no REsp n. 2.129.308/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/9/2025. XVI - Ainda que assim não fosse, em relação à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. XVII - Determinada a baixa dos autos para juízo de conformação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o acórdão anteriormente proferido, no sentido de que, apesar das modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, ficou evidenciado o dolo e a má-fé dos réus, corroborando a condenação realizada pelo Juízo de Tremembé/SP, pela prática de atos de improbidade administrativa. XVIII - O dolo específico está bem assentado na medida em que houve conluio com intenção de fraudar o procedimento licitatório para permitir a subcontratação. XIX - Assim, para se chegar à conclusão diversa, realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XX - Além disso, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede também o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AREsp n. 2.881.699/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. XXI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.142.278/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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