- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. VALORES DE ESTIMATIVAS MENSAIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC quando formulada de forma genérica, sem individualizar os pontos específicos do acórdão que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à existência da compensação não homologada, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à iliquidez e incerteza dos créditos decorrentes de estimativas mensais do ano-base 2007, incluídos em parcelamento não liquidado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.123/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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