- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A confissão parcial não pode ser considerada preponderante em relação à agravante da reincidência, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ. 2. A confissão do agravante não incidiu diretamente sobre o núcleo do tipo penal imputado, uma vez que houve negativa de elementos relevantes do crime, como o uso de arma e agressão, em sentido contrário à prova oral, segundo a qual existiu extrema violência. 3. A jurisprudência do Tema Repetitivo n. 585 do STJ não se aplica ao caso, pois a confissão não foi completa e não há elementos que afastem a preponderância da reincidência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.170.025/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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