- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral. Tema Repetitivo n. 1.194. 2. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.153.221/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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