- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906 /94. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1256/STF AO CASO. DEBATE SOBRE VALIDADE DE ACORDO E NÃO SOBRE PAGAMENTO COM JUROS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEF. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A Corte a quo decidiu a questão pertinente à legitimidade da União para se insurgir em face de acordo firmado entre Município e escritórios de advocacia, no âmbito da Justiça Estadual, para alterar a forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de demanda que trata de verbas do FUNDEF com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inaplicável o Tema n. 1256/STF ao caso, haja vista que o debate não gravita em torno da possibilidade ou não de utilização dos juros de mora de verbas de FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios, mas sim sobre a própria validade do acordo entabulado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.200.373/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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