JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART. 337, VI, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo se manifestado expressamente quanto à ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados - que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. 2. Não há como se conhecer do Recurso Especial quanto à aludida ofensa ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 em face da incidência da Súmula 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 3. Cumpre ressaltar que o STJ entende que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte. 4. Por fim, o Tribunal de origem, ao analisar os honorários contratuais, decidiu com fulcro no entendimento do STF. Dessa forma, não é possível o exame da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.614/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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