- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, confirmando a condenação do embargante pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, sustentando que: (i) houve uso de argumento de autoridade pela acusação ao mencionar antecedentes criminais do embargante durante os debates em plenário; (ii) o uso de algemas no embargante durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configurou nulidade processual; (iii) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iv) o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio deveria ter sido aplicado; e (v) houve exasperação indevida da pena-base do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado, a respeito da análise das teses defensivas expostas em recurso especial, que possa ser sanada pela via dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar eventual omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do seu mérito por discordância da parte quanto à conclusão do julgado. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os magistrados não estão obrigados a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte recorrente em sua irresignação, desde que os fundamentos utilizados para afastá-la sejam suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte embargante sobre o resultado do julgamento do acórdão embargado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais e prestam exclusivamente ao saneamento de possível omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; 2. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte em suas razões recursais, desde que os fundamentos utilizados para sustentar o decisum tenham sido suficientes para embasar sua conclusão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 478, I, 474, §3º, 593, III, "d"; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.217.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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