JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS. APURAÇÃO DE VALORES. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos novamente ao contador para que apure os valores porventura devidos aos autores, subtraindo-se as rubricas indicadas, caso ainda não tenham sido abatidas dos cálculos, mormente em relação à autora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Inicialmente, afasto a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Assim, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, irresignação diante do julgamento contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - Ademais, o art. 783 do CPC nem sequer foi analisado, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/4/2025. IV - Ainda, a pretensão de rever a fundamentação do acórdão, quanto ao período de cobrança do resíduo de 3,17% e limites da coisa julgada, passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.883/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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