- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APONTADA APENAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. EXAME CONCRETO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA OPERACIONAL EM SISTEMA DE SUCÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. DEVER DE PREVENÇÃO E DE MANUTENÇÃO. EVENTO NÃO INEVITÁVEL NEM ALHEIO À ATUAÇÃO DA AGENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Embora a agravante sustente que a sanção administrativa teria sido mantida com base na teoria da responsabilidade objetiva, em afronta ao art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e à jurisprudência do STJ, verifica-se que a referência à responsabilidade objetiva foi utilizada apenas como reforço argumentativo. 3. A Corte local apreciou a excludente de responsabilidade suscitada pela recorrente e concluiu, com base no acervo probatório, pela não comprovação da força maior, ao reconhecer que o extravasamento de efluentes decorreu de falhas no sistema de sucção da estação elevatória, apenas agravadas pelas condições climáticas. 4. Na condição de concessionária de serviço público de saneamento, incumbe à recorrente o dever de prevenção e de adequada manutenção do sistema, inclusive para operação em situações climáticas adversas, afastando-se a alegação de evento inevitável ou alheio à sua atuação. 5. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A pretensão de afastar a responsabilidade administrativa e anular o auto de infração demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.226.103/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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