JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO CPC/2015. INVIÁVEL EXAMINAR ALEGADA OFENSA AO ART. 300 DO CPC E SUPOSTA PRESCRIÇÃO, POR DEMANDAREM REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio), em que a autora alega que, como servidora pública municipal, não recebeu os adicionais previstos na Lei Municipal n. 19/1995, mesmo após a revogação por meio da Lei Municipal n. 3/2013, e objetiva a condenação do Município ao realizar o apostilamento do direito de quinquênios incidentes sobre os vencimentos e ao pagamento das diferenças geradas nos últimos cinco anos. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município de Pedro Afonso interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo foi ajuizado o presente agravo interno. II - Verifica-se que o recurso especial atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Quanto à alegada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. V - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 019/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VII - No tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o recorrente. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem afastou a alegação de julgamento ultra petita quanto à concessão de tutela de urgência, afirmando que o juiz possui poder geral de cautela (art. 297 do CPC) para determinar, inclusive de ofício, medidas necessárias ao cumprimento das decisões; citou, nesse sentido, precedente desta Corte Superior (AgInt na Pet: 15.420 RJ 2022/0314895-0, relator Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/12/2022) e, portanto, rejeitou a preliminar. VIII - Tal orientação não merece reforma. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. IX - Com efeito, não há julgamento ultra ou extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional, como no caso dos autos. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.962.955/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022. X - Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.226.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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