JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de condenação definitiva por fato anterior justifica a conclusão pela existência de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal. Precedentes. 2. A elevada quantidade de drogas apreendidas e a acentuada potencialidade lesiva da substância entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida imposição de regime inicial mais brando de cumprimento de pena, por ausência de prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.692.505/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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