JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que decide o habeas corpus quando a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. As instâncias ordinárias consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, bem como da existência de maus antecedentes, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em julgamento, com repercussão geral, do RE n. 593.818/SC, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." Assim, uma vez verificada a existência de condenação definitiva por fato anterior em desfavor do agravante, deve ser mantida inalterada a conclusão de que ele é possuidor de maus antecedentes. 4. Embora a Corte estadual, ao manter a imposição do regime inicial fechado, haja feito breves considerações acerca da gravidade abstrata do delito e aos malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo, certo é que fundamentou a fixação do regime mais gravoso com base, também, nas peculiaridades do caso concreto, em especial no fato de haver sido apreendido cocaína, crack e maconha. Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 639.327/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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