- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de recurso em sentido estrito. 2. A defesa do agravante sustenta que o direito fundamental de acesso à justiça demanda a mitigação do óbice de ausência de prequestionamento, alegando que houve prequestionamento implícito da matéria discutida no recurso especial. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 83 do STJ e requer, subsidiariamente, a concessão de assistência judiciária gratuita pela instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria discutida, bem como se é possível a concessão de assistência judiciária gratuita pela instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a insurgência do agravante contraria jurisprudência sumulada pelo STJ. 6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria discutida, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A instância ordinária não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente por tratar de matéria alheia às hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83. 8. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, pois retrata o próprio objeto recursal não prequestionado oportunamente pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1.010, § 3º; CPP, art. 3º; CPP, art. 581. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 83. (AgRg no REsp n. 2.232.976/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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