- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 1.011/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros, alegando vícios de construção em seus imóveis cobertos por seguro habitacional, requerendo indenização e reparos. A sentença foi favorável aos autores. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. A seguradora interpôs recurso especial, questionando a competência da Justiça Federal e a legitimidade da Caixa Econômica. Após decisão do STF a questão (Tema n. 1.011/STF), o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação, reconhecendo a incompetência da Justiça estadual para parte dos autores e mantendo a decisão em relação a um deles. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - O cerne do recurso especial interposto pela Seguradora cinge-se tão somente à discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. III - Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. IV - A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que demonstrou interesse no feito em relação a 9 (nove) dos 10 (dez) autores da demanda, vinculados à apólice pública, com exceção do autor Gevanilto Nunes dos Santos, decidiu exercer parcialmente o Juízo de retratação. V - Verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2 .440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.884/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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