- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONEL APARECIDO DADALT contra a r. decisão de fls. 178/180 -TJ, proferida nos autos n° 0002298-59.2013.8.16.0075, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal de que possui interesse no feito. (...) Quanto aos primeiros requisitos, quais sejam: a) manifestação de interesse da CEF em participar do processo; e b) que a obrigação securitária esteja vinculada a apólice pública garantida pelo Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, parece não haver divergência. (...) Por todo o exposto, em ações de responsabilização securitária em que se discutem sinistros cobertos por apólice de natureza pública (ramo 66), havendo manifestação de interesse da CEF com a juntada de seu balancete, a remessa à Justiça Federal se impõe para que esta analise a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF na causa. No caso dos autos, a CEF manifestou seu interesse em intervir no feito (fls. 165/174 e 371/389-TJ), juntou balancete (fls. 398/402), bem como os relatórios de gestão dos exercícios de 2010 e 2011 da Prestação de Contas Ordinárias Anual do FCVS (fls. 403/426), o parecer n° 56/13/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU2/DIRJ4 (fls. 430/432), e o ofício n° 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF (fls. 437/438), a fim de comprovar o comprometimento do FCVS. Inclusive, observo que os documentos anexados às fls. 392/393-TJ demonstram que a Apólice de Seguro pertencente ao Agravante possuiu cobertura do FCVS. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mas apenas e tão somente para que esta verifique a presença, ou não, de interesse jurídico da CEF no feito, sendo o deslocamento da competência decorrente desta decisão." 2. Com efeito, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 (RE 827.996, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3. Desse modo, diante da eficácia vinculante do precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC/2015), o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.875/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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