- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que denúncia anônima e anterior envolvimento delitivo são inidôneos para autorizar busca pessoal sem prévia verificação ou indícios objetivos contemporâneos à abordagem, inexistentes no caso concreto. Requer a reconsideração ou remessa dos autos à Turma para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas com a revista pessoal e, por consequência, a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação da conduta para posse para consumo próprio, com base na materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial definitivo e depoimentos policiais colhidos nas fases inquisitorial e judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e o histórico de envolvimento do recorrente em delitos de tráfico de drogas são suficientes para configurar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca pessoal são lícitas e aptas a fundamentar a condenação por tráfico de drogas, ou se há elementos para desclassificar a conduta para posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima especificada e no histórico de envolvimento do recorrente em delitos de tráfico de drogas, configurando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 7. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos policiais colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 8. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, não havendo demonstração de sua imprestabilidade pela defesa. 9. A versão defensiva de uso pessoal foi considerada isolada, sendo refutada pelas circunstâncias da prisão, pela quantidade e pelo fracionamento da droga, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais. 10. A jurisprudência reconhece que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem necessidade de flagrante na venda. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, aliada ao histórico de envolvimento do indivíduo em delitos de tráfico de drogas, pode configurar fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito. 3. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.236.686/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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