- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois havia informação prévia a respeito de dois indivíduos, com características específicas, no sentido de que eles realizariam tráfico de drogas em determinado local; os policiais, por sua vez, fizeram campana e confirmaram a presença de pessoas e veículo compatíveis com a denúncia, além de constatarem a chegada de uma terceira pessoa que olhava ao redor antes de entrar no carro; no momento da aproximação policial, esse indivíduo fugiu. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, tendo sido apreendidos com os réus 3.700 g de maconha, totalizando 20 porções da droga, e, além da quantidade, forma de acondicionamento, o contexto da abordagem indicou a destinação comercial, incompatível com o uso pessoal. 5. A desclassificação do delito para uso pessoal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, desde que justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.159.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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