- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENÇÃO DEDUZIDA, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União visando à reparação por danos morais decorrentes da prisão preventiva do primeiro agravante. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II - À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. IV - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020). V - Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, em casos análogos: REsp 1.650.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017; AgRg no AREsp 785.410/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 347.539/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/12/2014; AgRg no AREsp 259.177/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.039/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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