- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam o elemento subjetivo do tipo. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias de origem demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 3. A tese relativa à suposta violação aos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal carece de prequestionamento. 4. É imprescindível, para se buscar o prequestionamento ficto, que a defesa aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, apresentando fundamentação adequada, permitindo a esta Corte analisar a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passar, desde então e se possível, ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior. 5. A pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal caracteriza inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.247.892/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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