- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que deixa de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. 2. Inexistindo o devido exame de pontos fulcrais capazes de alterar a conclusão da Corte a quo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno os autos àquele tribunal para novo julgamento, ficando superadas as demais questões objeto do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.249.481/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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