- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO IBAMA. CONCESSÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA DESINTERDIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 72, VI, IX, XI E § 8º, DA LEI 9.605/1998; 2º, I, DA LEI 7.735/1989; E 4º, I, DA LEI 6.938/1981. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a sentença que determinou a desinterdição da atividade da empresa. 2. Não obstante o IBAMA alegue violação aos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998; 2º, I, da Lei 7.735/1989; e 4º, I, da Lei 6.938/1981, não rebate todos os pontos essenciais que fundamentaram o aresto e não explica, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido afrontou referida legislação. 3. No apelo raro, não há contraposição ao fundamento utilizado pelo juízo originário de que a interdição da sociedade empresária seria medida desproporcional porque não verificada a ilicitude de toda a atividade empresarial ou risco de dano permanente ao meio ambiente. A argumentação do recurso especial também não refuta o fundamento de que o IBAMA ainda não havia juntado os recursos administrativos da parte adversa. 4. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi especificamente e integralmente combatida, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Prescreve o enunciado da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Dispõe o verbete da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.180/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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