- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 6º, III, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a Corte estadual concluiu que o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e os arts. 139 a 146 do Decreto n. 6.514/08 não se aplicam ao caso, por estarem direcionados a penalidade pecuniária aplicada validamente, o que não ocorreu na hipótese, dado o descumprimento do disposto no art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98. 2. No especial, o recorrente limita-se a apontar a violação dos aludidos dispositivos legais, sem infirmar a principal motivação do aresto, suficiente para afastar a tese defensiva, vale dizer, a de que tais normas não se aplicam à hipótese. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.157.928/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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