- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2. º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EXPURGADAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE DUAS DAS PENAS EX OFFICIO. 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ. 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. 3. As instâncias ordinárias enfatizaram o elemento subjetivo doloso específico, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à configuração do ato ímprobo. 4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão das sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, devem ser afastadas as mencionadas penas. 5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp n. 2.333.414/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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