- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÔNUS ARGUMENTATIVO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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