- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA NATUREZA DA MULTA, DO ALEGADO PAGAMENTO INDEVIDO E DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO AO LOCATÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, perfilhou o entendimento de que não há nulidade do processo, porquanto a falta de provas decorreu do próprio comportamento processual da parte. A partir das premissas fixadas no acórdão impugnado, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Escorreita, pois, a decisão monocrática quanto à inafastável incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Sob esse mesmo viés, no que concerne ao mérito recursal, dessume-se que a convicção da Câmara julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme asseverado na decisão monocrática recorrida, "o Tribunal local, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 355, 369, 370, 491, I e II, §1º, 938, §3º, do CPC/2015; 280, VI e § 3º, 281, §1º, II, 281-A, 282, caput e §§3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, tidos como malferidos pelo reclamo", evidenciando a falta de prequestionamento. Isso porque, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025). 5. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto a falta de prequestionamento como a aplicação da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. Nessa última hipótese, em específico, decorre da impossibilidade de encontrar similitude fática ente o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal. 6. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.661.042/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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