- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 27/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DE TRAFICANTE INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO ORIGINÁRIA INALTERADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso em apreço, as instâncias originárias demonstraram que o paciente era um traficante intermediário, tendo em vista a sua colaboração com o comércio ilícito de drogas, notadamente diante da quantidade do entorpecente apreendido (545g de ergotamina - precursor para o LSD) e do fato de ser transportado para outro estado da Federação, razão pela qual aplicaram o pretendido redutor na fração mínima de 1/6 (um sexto). 3. Inalterada a pena aplicada na origem - 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão -, mantém-se o regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não preenchido o requisito do art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 597.432/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
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