- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA EM TESE REPETITIVA (ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) deve ser impugnada por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão que nega seguimento com base em repetitivo configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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