- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 281 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF, APLICADO POR ANALOGIA. ART. 17, IX, E 10, X, DA LEI ESTADUAL 3350/1999. ART. 115 DO CTE. QUESTÕES EXAMINADAS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 10 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 111, II DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto às normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 2. "Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (REsp n. 2.180.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025) 3. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). 4. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.607.769/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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