- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o entendimento alcançado na origem quanto à aplicação da multa nos embargos de declaração destoa do posicionamento consolidado no STJ, de que não cabe a referida penalidade, na hipótese em que os aclaratórios foram opostos com nítida intenção de prequestionamento da matéria em debate (Súmula 98/STJ). 2. O Enunciado da Súmula 98/STJ não representa um salvo-conduto apto a exonerar aquele que recorre do atendimento aos pressupostos objetivos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o alegado propósito de prequestionamento não transforma os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis em recurso legítimo. 3. Os embargos de declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 4. No caso ora em apreço, a Corte a quo, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde. Acrescentou que a parte embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Por fim, foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. "A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.890.747/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021). 6. Não cabe ao STJ substituir o juízo firmado pelo Tribunal de origem quanto à adequação do recurso manejado, sobretudo quando a caracterização do caráter protelatório decorre da análise de todo contexto fático dos autos, notadamente o comportamento da parte ao longo de toda marcha processual. Assim, não há falar em violação da Súmula 98/STJ, porquanto o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam formalmente cabíveis, o que não se verifica na espécie. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.678.468/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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