JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALCANCE DO ART. 525, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS RESTRITAS À PENHORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em execução fiscal, é incabível a juntada do processo administrativo nos autos para fins de impugnação à penhora, sendo a dilação probatória reservada aos embargos à execução. 2. Não há ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos. 3. O art. 525 do Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença, ao passo que, na execução fiscal, a via adequada para discutir excesso de execução e questões correlatas é a dos embargos à execução. A impugnação à penhora restringe-se a matérias diretamente relacionadas ao ato constritivo. 4. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes e o recurso não os impugna integralmente. 5. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.714.100/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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