- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO MATERIAL EM FUNÇÃO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIA TRANSVERSA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. O STJ considera indispensável o procedimento licitatório prévio para que se possa cogitar indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo. 3. A permissionária que atua sem licitação não faz jus a recebimento de indenização por defasagem de tarifa ou isenções impostas pelo poder público. 4. Ao atuar sem contrato formal licitado, a empresa se beneficia dos lucros, assumindo o risco da atividade, o que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. 5. Não há que se falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela via transversa, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.790.933/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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