- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 03/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO ? INDENIZAÇÃO POR DÉFICIT NAS TARIFAS ? AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMTU POR EVENTUAL DÉFICIT NA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA ? FUNDAMENTO ATACADO ? SÚMULA 283/STF AFASTADA ? PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ? REAJUSTE DE TARIFAS ? EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ? IMPOSSIBILIDADE ? FALTA DE LICITAÇÃO ? JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ? SERVIÇO RESSARCIDO CONFORME AVENÇADO. 1. O fundamento da ausência de responsabilidade da EMTU por eventual déficit na Câmara de Compensação Tarifária, utilizado pelo Tribunal de origem, foi atacado, ainda que não adequadamente, de forma clara. 2. Apesar de atacado o fundamento supracitado, houve omissão a seu respeito nos julgados anteriores desta Corte. 3. Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de déficit nas tarifas quando ausente procedimento licitatório prévio. Precedentes do STJ. 4. O serviço foi remunerado nos termos avençados à época da permissão, não se aplicando, assim, a tese da vedação ao enriquecimento ilícito, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público. 5. Configurada a hipótese do inciso II do art. 535 do CPC. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conhecer e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.108.628/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/8/2010.)
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